O Governo Temer tenta assumir o controle sobre a CONAE. Além da má vontade ao lidar com o FNE – Fórum Nacional de Educação – e das tentativas de definir unilateralmente o conteúdo do documento base da Conferência Nacional de Educação para 2018, o governo Temer, em 27 de abril último, editou Decreto Presidencial que tenta esvaziar as funções do próprio Fórum Nacional de Educação na condução da CONAE.
Os delegados da Pré-conferência de Santo André, já se posicionaram. Veja também mais abaixo, texto do Decreto.
Proposta de Moção de Repúdio
Os delegados da Pré-Conferência Municipal de Educação de Santo André (etapa municipal da Conferência Nacional de Educação, CONAE), reunidos na discussão do Eixo I – O PNE na articulação do SNE: instituição, democratização, cooperação federativa, regime de colaboração, avaliação e regulação da educação – em 27 de abril de 2017, no Centro Universitário Anhanguera, vêm a púbico manifestar grande preocupação com o recente Decreto Presidencial de 26 de abril de 2017 (DOU, 27 abr. 2017, p. 19). Na visão dos delegados o documento viola o Artigo 6º da Lei 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação (PNE), ao sobrepor, e com isso esvaziar, as funções do Fórum Nacional de Educação (FNE) na coordenação e articulação da CONAE em todos os seus níveis. Os delegados reiteram o compromisso com a Lei do PNE, com as atribuições que devem ser asseguradas ao FNE e propõe a apresentação, discussão democrática e aprovação de Moções nesse sentido nas pré-conferências municipais e na Conferência Intermunicipal do ABCDMRR (etapa regional da CONAE), bem como nas demais conferências e pré-conferências em realização no País.
Santo André, 27 de abril de 2017
Delegadas e delegados reunidos na discussão do Eixo 1 da Pré-Conferência Municipal de Educação de Santo André
DECRETO DE 26 DE ABRIL DE 2017
Convoca a 3ª Conferência Nacional de Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 3ª Conferência Nacional de Educação – CONAE, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema “A Consolidação do Sistema Nacional de Educação – SNE e o Plano Nacional de Educação – PNE: monitoramento, avaliação e proposição de políticas para a garantia do direito à educação de qualidade social, pública, gratuita e laica”.
- 1º A União, sob a orientação do Ministério da Educação -MEC e observado o disposto no art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, promoverá a realização da CONAE, a ser precedida de conferências municipais, distrital e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação – FNE, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014.
- 2º A etapa nacional da 3ª CONAE, a ser realizada em 2018, será precedida pelos seguintes eventos:
I – conferências livres, a serem realizadas no ano de 2017;
II – conferências municipais ou intermunicipais, a serem realizadas até o final do segundo semestre de 2017, e
III – conferências estaduais e distrital, a serem realizadas até o final do segundo semestre de 2018.
Art. 2º As conferências nacionais de educação serão realizadas com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PNE vigente e subsidiar a elaboração do PNE para o decênio subsequente.
Art. 3º São objetivos específicos da CONAE:
I – acompanhar e avaliar as deliberações da CONAE de 2014, verificar seus impactos e proceder às atualizações necessárias;
II – avaliar a implementação do PNE, com destaque específico ao cumprimento das metas e das estratégias intermediárias, sem prescindir de uma análise global do plano e;
III – avaliar a implementação dos planos estaduais, distrital e municipais de educação, os avanços e os desafios para as políticas públicas educacionais.
Art. 4º O tema central da 3ª CONAE será dividido nos seguintes eixos temáticos:
I – O PNE na articulação do SNE: instituição, democratização, cooperação federativa, regime de colaboração, avaliação e regulação da educação;
II – Planos decenais e SNE: qualidade, avaliação e regulação das políticas educacionais;
III – Planos decenais, SNE e gestão democrática: participação popular e controle social;
IV – Planos decenais, SNE e democratização da Educação: acesso, permanência e gestão;
V – Planos decenais, SNE, Educação e diversidade: democratização, direitos humanos, justiça social e inclusão;
VI – Planos decenais, SNE e políticas intersetoriais de desenvolvimento e Educação: cultura, ciência, trabalho, meio ambiente, saúde, tecnologia e inovação;
VII – Planos decenais, SNE e valorização dos profissionais da Educação: formação, carreira, remuneração e condições de trabalho e saúde; e
VIII – Planos decenais, SNE e financiamento da educação: gestão, transparência e controle social.
Art. 5º As diretrizes gerais e organizativas para a realização da CONAE serão elaboradas pelo MEC e coordenadas pelo FNE, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 13.005, de 2014.
Art. 6º O FNE, na organização da CONAE, terá as seguintes atribuições:
I – coordenar, supervisionar e promover a realização da CONAE, observados os aspectos técnicos, políticos e administrativos;
II – elaborar o regulamento geral da CONAE, o seu regimento e as orientações para as conferências municipais, estaduais e distrital;
III – elaborar o Documento Referência da CONAE;
IV – elaborar a programação e a metodologia para sua operacionalização;
V – mobilizar e articular a participação dos segmentos da educação e dos setores sociais nas conferências municipais, estaduais, distrital e nacional;
VI – viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da CONAE, com o suporte técnico e o apoio financeiro da União, em regime de colaboração com os demais entes federativos; e
VII – elaborar propostas de divulgação e de estratégias de comunicação.
Art. 7º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser incentivados a constituir fóruns permanentes de educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital e efetuar o acompanhamento da execução do PNE e dos planos de educação, nos termos da Lei nº 13.005, de 2014.
Art. 8º A supervisão e a orientação das atividades de articulação e coordenação dispostas no art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014, serão exercidas pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, que adotará todas as medidas administrativas e gerenciais necessárias ao fiel atendimento dos objetivos da 3ª Conferência Nacional de Educação contidos no art. 1º, bem como das atribuições especificadas no art. 6º deste Decreto.
Art. 9º As despesas com a realização da 3ª CONAE correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, respeitada sua capacidade financeira e em conformidade com a respectiva dotação orçamentária.
Art. 10. Fica revogado o Decreto de 9 de maio de 2016.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Maria Helena Guimarães de Castro
A organização da sociedade civil em grupos, quaisquer que sejam as áreas de ação, tem sido alvo de tentativa de dissolução… O pouco da democracia que havíamos conseguido construir tem sido atacado de vários modos. Triste acompanhar isso tudo.
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