A Campanha Nacional pelo Direito à Educação divulgou nota técnica na qual elenca os principais problemas com o projeto em tramitação na Câmara para a regulamentação do FUNDEB:
“A rede da Campanha Nacional pelo Direito à Educação considera urgente a tramitação e aprovação da Lei de Regulamentação do novo Fundeb e reconhece os esforços dedicados por diversos parlamentares para colocar em marcha este processo. A votação da regulamentação do Fundeb, contudo, não pode retroceder nas conquistas do texto constitucional nem ficar aquém do que é necessário regulamentar.
Dessa forma, apresentamos aqui os principais pontos que consideramos precisarem de aprimoramentos, assim como aqueles com os quais manifestamos discordância. É impreterível melhorar, sob riscos de impactos profundos no acesso, permanência e qualidade da educação:
● o Custo Aluno-Qualidade (CAQ) – estabelecer o CAQ como referência para o Fundeb especificando os insumos indispensáveis para a qualidade na educação.
● os fatores de ponderação – correção dos fatores de ponderação, a fim de ajustar a distância entre o custo real e o repassado pelo Fundeb em algumas modalidades e etapas como a creche, a educação escolar indígena, quilombola e do campo e a Educação de Jovens e Adultos (EJA), entre outras;
● o detalhamento das formas de distribuição da complementação da União ressaltando o caráter equitativo do Fundo e explicitando que a qualidade na educação não se restringe a resultados obtidos em avaliações externas de larga escala;
● a definição de travas e prazos de transição em relação ao cômputo de matrículas e a repasses de recursos públicos para escolas conveniadas, garantindo, inclusive, com isso, fortalecimento da laicidade da educação;
● o aprofundamento de processos de gestão democrática e controle social;
● disposições sobre a valorização real do Piso Salarial Profissional Nacional, além da garantia de plano de carreira e qualificação profissional;
● o vínculo com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Sinaeb), de cuja regulamentação depende a distribuição de 2,5 p.p. da nova complementação da União, e com o Custo Aluno-Qualidade (CAQ), cuja regulamentação, no Sistema Nacional de Educação, resulta na determinação dos parâmetros de qualidade que pautam o custo da educação e, portanto, do Fundeb;
● as disposições sobre a composição, as atribuições e garantias de meios de funcionamento dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
● a demarcação dos critérios para efetivar a aplicação dos 50% da complementação-VAAT para a educação infantil, de modo a beneficiar ainda mais os municípios, pois são estes que atuam na educação infantil; entre outros.
É preciso vedar os seguintes retrocessos, que não obedecem aos dispositivos constitucionais e foram superados no debate de aprovação da EC 108/2020:
● retirada do prazo para contemplar instituições conveniadas na pré-escola;
● inclusão de instituições privadas de educação técnica de nível médio, caracterizando aprofundamento da privatização da educação;
● incorporação de parâmetros de meritocracia à complementação VAAR/VAAE, tanto no que diz respeito à escolha de diretores escolares quanto em relação à participação no Saeb, seguindo tangente à regulamentação do Sinaeb e mantendo a perspectiva reducionista e já superada pela EC 108/2020 de foco em resultados de aprendizagem, em clara afronta à EC 108/2020, que prescreve a apuração da evolução em indicadores de atendimento e aprendizagem com redução das desigualdades;
● foco excessivo na complementação 2,5%, com o viés acima pontuado, e secundarização de outros aspectos que poderiam ter sido objeto de aperfeiçoamento, como a complementação VAAT e os CACS;
● utilização de outro conceito para Custo Aluno-Qualidade, substituindo-o por “custo médio” (Art. 18, III), o que é incongruente e inaceitável, tanto com o legado das disposições normativas sobre o Fundef e o Fundeb atual quanto com os avançados estudos e propostas de CAQ, amplamente publicizados;
● retrocesso em gestão democrática, centralizando a tomada de decisão de todas as metodologias de cálculo dos parâmetros de qualidade, indicadores de atendimento e socioeconômicos e de avaliação, dentre outros parâmetros, em órgãos máximos de gestão;
● não corrige os fatores de ponderação, permanecendo os mesmos do atual modelo.
O novo Fundeb deve ser permanente, capaz de universalizar o direito à educação, valorizar as educadoras e os educadores, melhorar as condições de ensino-aprendizagem nas escolas públicas de educação básica, promover justiça federativa e consagrar o princípio da exclusividade de aplicação de recursos públicos em escolas públicas.
A EC nº 108/2020 foi um grande marco nesse sentido e a Lei de Regulamentação precisa seguir o que está determinado em nossa Constituição Federal, sem abrir espaços para retrocessos, pelo contrário, avançando nos pontos que precisam ser definidos para a boa implementação desta política, central para a educação básica do país.
Diante do exposto, defendemos a votação da regulamentação do Fundeb, desde que corrigidas as distorções e garantido todo o escopo necessário a ser regulamentado. O texto do deputado Felipe Rigoni está aquém do que a educação brasileira precisa e da conquista que representou a aprovação do novo e permanente Fundeb.”
Baixe aqui a Nota técnica na íntegra com o projeto em pauta e as sugestões feitas pela Campanha.
Precisamos de recursos para escola pública.
Basta dos professores,funcionários e direções das escolas estarem fazendo todas e quermeces para manter nossas escolas de pé.
A incorporação de escolas técnicas, privadas e afins deve ser vetada. Nao deveriam ter incluído.
Muito bom