A Lei de Responsabilidade Educacional pode ser votada amanhã na Comissão Especial que trata da matéria. Um artigo das disposições transitórias dá a dimensão do que vem:
Art. 12. De acordo com a categorização referida no § 4º do art. 3º desta Lei, as redes escolares e as unidades escolares classificadas nos padrões “abaixo do básico” e “básico”, para efeitos de aplicação do disposto no art. 7º, § 4º e no art. 8º, com relação ao atendimento dos requisitos do art. 2º, expressos como Parâmetros Nacionais de Oferta da Educação Básica, nos termos do art. 3º, deverão progredir, a cada quatro anos, de um padrão para o outro imediatamente mais elevado, até alcançar o padrão “adequado”.
“Progressão forçada” a cada quatro anos que deverá gerar todo tipo igualmente de “pressões” no interior de escolas e redes, abrindo possibilidade para punições formais ou informais no interior do sistema educacional, bem como fortalecendo os processos de privatização, apostilamentos e exames simulados locais.
A Base Nacional Curricular por um lado e a Lei de Responsabilidade por outro, compõem dois pilares da política da reforma empresarial. Há outro, o Sistema Nacional de Educação em tramitação também. Com estes instrumentos nossos estudantes estarão permanentemente sujeitos à padronização e à avaliação do cumprimento do padrão, ampliando por um lado a normatização da cultura e por outro aumentando a segregação. Trata-se de efetivar cada vez mais o controle sobre as escolas.
Baixe aqui o texto que poderá ser votado amanhã.