Monitoramento das metas do PNE: relatório II

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) por intermédio da Diretoria de Estudos Educacionais (Dired), cumprindo com a atribuição descrita no §2º do Art. 5º do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, publica o Relatório do 2º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação – 2018, com os avanços do Plano Nacional. Segundo a lei, a cada dois anos durante a vigência do PNE, o Inep deve publicar estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas.

Baixe aqui o relatório.

Na página 150 do relatório há uma observação que é importante levar a sério, por suas implicações danosas para a educação brasileira:

“Nesse contexto, vale notar a consecução da Estratégia 7.1 da Meta 7, com a promulgação da Base Nacional Comum Curricular, e ressaltar a necessidade premente de se definir o nível “suficiente” de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de cada ano de estudo, conforme preconiza a Estratégia 7.2. Apenas assim será possível efetivamente monitorar o aprendizado dos alunos da educação básica e garantir a todos o direito à aprendizagem.”

Esta observação refere-se à estratégia 7.2 do PNE que diz:

“7.2: Assegurar que:

a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelos menos 70% dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% pelo menos, o nível desejável. 

b) no último de vigência deste PNE, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudos, e 80%, pelo menos, o nível desejável.”

Ao usar o termo “nível de aprendizado suficiente”, o PNE cria um conceito fora das escalas de proficiência mais usadas (abaixo do básico, básico, proficiente, avançado) e exige que se chegue a uma nova definição. O que é nível suficiente: o “básico”, ou o “proficiente”? Ou ambos? Esta é a “necessidade premente” do INEP…

Este é um dos resquícios introduzido no PNE pelos amantes da falida lei de responsabilidade educacional americana No Child Left Behind que nos Estados Unidos estabeleceu, à época de sua promulgação por Bush em 2002, que todas as escolas americanas deveriam ter todos os alunos “proficientes”  em leitura e matemática no ano de 2014.

A lei foi um rotundo fracasso e em 2015 foi substituída por outra que aboliu a exigência. Obama, passou o ano todo de 2014 tendo que dar perdão aos estados americanos por não terem conseguido atingir tal meta. Mas a lei foi muito eficaz para incentivar a privatização das escolas americanas.

Sobre Luiz Carlos de Freitas

Professor aposentado da Faculdade de Educação da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP - (SP) Brasil.
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