CARTA MANIFESTO DA ARTICULAÇÃO PARANAENSE POR UMA EDUCAÇÃO DO CAMPO, CONTRA O PROJETO DE LEI ADOTE UMA ESCOLA
A articulação Paranaense por uma Educação do Campo, vem manifestar publicamente sua contrariedade ao Projeto de Lei 304/2012, de autoria do deputado Marcio Nunes do PSC, que propõe instituir o Programa Adote uma Escola.
O que propõem o Projeto de Lei 304/2015
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA ESCOLA NOESTADO DO PARANA.
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a iniciativa privada no sentido de viabilizar o Projeto Estadual ADOTE UMA ESCOLA, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.
Parágrafo Único. A participação de pessoas jurídicas no programa mencionado neste artigo dar-se-á sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, pintura, reforma ou ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas estaduais.
Art. 2° Para participar do programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com a direção da escola ser adotada, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
Art. 3° As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Parágrafo Único. A forma e os meios a serem utilizados na divulgação, nos termos deste artigo, deverão ser estabelecidos no termo de cooperação firmado entre a escola e o cooperante.
Art. 4° A assinatura do termo de cooperação não implicará qualquer ônus para o poder público nem concedera quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas prevista no art. 3°.
Art. 5° Essas parcerias terão um contrato de duração mínima de dois anos, com renovação preferencial do vínculo para a mesma empresa por igual prazo.
Art. 6° Ao participante deste programa será reservado, a critério da Direção, espaço na escola adotada, em local visível ao público, para colocação de placa indicativa de seu patrocínio.
Art. 7° 0 Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, regulamentara esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Permitir que uma empresa assuma a responsabilidade financeira e de gestão nas escolas públicas é retirar do Estado seu compromisso com a educação e delegar ao setor privado a condução da política educacional.
Somos contrários a parcerias que permitam empresas ter influências financeiras e pedagógicas nas escolas, conforme propõe o projeto de lei. Se concretizado o que se propõe, assistiremos o desmonte da educação pública, a precarização da educação e a desvalorização do trabalho dos educadores, os quais serão subordinados a gestão empresarial e do mercado.
Assim, nos manifestamos contrário ao projeto de lei, e DEFENDEMOS a EDUCAÇÃO PÚBLICA de qualidade, para tanto, o poder público deve ser o responsável pelo cumprimento da norma Constitucional estampado no art. 205 da CF-88 que assegura que a educação é UM DEVER DO ESTADO a delegação de competências ao setor privado para gerenciar questões diretamente ligadas à educação é claramente uma violação da Constituição.
Articulação Paranaense Por Uma Educação do Campo.
Novembro de 2015.
A privatização da educação é um antigo projeto do PSDB (desde os tempos de FHC no governo federal). Este projeto parece estar sendo levado a cabo de modo articulado (mantidas diferenças e especificidades locais) entre os estados governados por este partido. Temos como exemplo SP, PR e GO.
Tem toda razão. É, de há muito tempo, projeto dos tucanos. Guiomar Namo de Mello, em 1990, quando foi eleita deputada estadual pelo PSDB, já propunha a privatização do então Ensino de 2o. Grau como política de Estado. Essa sugestão está no seu livro “Social Democracia e Educação”.