Lei de responsabilidade educacional – I

O relator do projeto 7420 que instituirá a Lei de Responsabilidade Educacional – LRE –entregou seu relatório. Já deveria ser votado na Comissão Especial, mas um pedido de vistas ao processo retirou o texto de pauta. O pedido foi dos Deputados Leo de Brito do PT, Margarida Salomão do PT e Professora Dorinha Seabra Rezende do DEM, motivando o Dep. Moses Rodrigues (PMDB-CE) a requerer sua retirada de pauta.

O texto é oriundo de uma iniciativa feita em 2006 pela então Deputada Raquel Teixeira do PSDB. Sob os efeitos da fracassada Lei de Responsabilidade Educacional americana No Child Left Behind, várias ações foram iniciadas pelo PSDB e entornos: a própria proposta de Lei em pauta, e também o lançamento da Prova Brasil/IDEB pelo então presidente do INEP Reynaldo Fernandes, cuja posição política é bem mais visível hoje.

De lá para cá, o próprio governo cutucou com vara curta o andamento da Lei, quando a gestão Haddad mandou um projeto com nome semelhante para o Congresso. Nele o MEC deixava claro que não incluía avaliações de larga escala como referência para a responsabilização, mas estava querendo apenas disciplinar a ação dos governantes perante as leis educacionais existentes.

Ao cair no Congresso, no entanto, ativou todo um circuito de relações. A anterioridade era da proposta de Raquel Teixeira e isso levou ao apensamento de outros 18 projetos que perambulavam com matérias correlatas por lá desde aquela data, inclusive o de Haddad. A ideia foi rapidamente incorporada no Plano Nacional de Educação de 2013 e este estabeleceu o prazo de um ano para que o Congresso votasse uma Lei de Responsabilidade Educacional. A lei está com a tramitação atrasada, portanto.

As primeiras redações que emergiram no interior da Comissão do Congresso – além do próprio texto original – foram lamentáveis. Uma intensa luta se estabeleceu para atenuar a vocação policial do texto, chegando-se agora à atual versão.

Como se verá, a orientação geral da lei mantém marcas do texto original. E ao que parece, esta será uma lei que provavelmente terá o mesmo destino da americana: um fracasso para implementar a melhoria da qualidade da educação e um sucesso em justificar a privatização do sistema público de educação.

Mas o texto tentou inovar, é justo que se diga. Começa com uma longa especificação em seu Capítulo II do que entende por “padrão de qualidade da educação básica”, incluindo itens como: acesso a vagas; busca ativa de crianças em idade escolar fora da escola; duração mínima de jornada escolar de 4 horas, descontados os intervalos (mas esquece da educação integral); fala em uma “relação adequada” entre número de alunos e professor (mas não especifica); fala em infraestrutura escolar adequada (mas não especifica); acesso à banda larga; titulação mínima dos docentes de acordo com a legislação (como se esta fosse adequada); plano de carreira; formação continuada; piso salarial; programa permanente de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, com aferição periódica do efetivo exercício de competências profissionais a ser considerada como fator de progressão na carreira; ampliação contínua dos instrumentos de avaliação da qualidade da educação básica; afixação nas salas de aula dos programas de ensino bimestralmente para que fiquem claros os direitos das crianças na aprendizagem; atendimento dos alunos com dificuldades em aulas de reforço no contraturno; programas de correção de fluxo e acompanhamento individualizado do aluno com rendimento defasado; informatização da gestão; funcionamento regular do conselho escolar; indução de processos de autoavaliação permanentes de creches e escolas a partir de instrumento de planejamento estratégico com foco na elevação do desempenho dos estudantes (uma visão equivocada de autoavaliação).

Em seguida, a lei determina que todos estes fatores serão convertidos em Parâmetros Nacionais para a Oferta da Educação Básica, como parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica. Uma vez aprovado pelo CNE terá obrigatoriedade nacional. O INEP cuidará de produzir e publicar bienalmente os indicadores dos Parâmetros.

E para finalizar este capítulo, a Lei determina que os parâmetros serão referenciais para a produção da categorização das escolas e redes, de acordo com suas condições de oferta da educação, em uma escala com os seguintes níveis: abaixo do básico, básico, adequado e superior.

Continua no próximo post.

Sobre Luiz Carlos de Freitas

Professor aposentado da Faculdade de Educação da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP - (SP) Brasil.
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