Não vejo o substitutivo do projeto de lei que instituirá o sistema nacional de educação em tramitação no Congresso com o mesmo otimismo de Daniel Cara em seu blog. Para ele:
“Em relação aos dois projetos iniciais, elaborados pelos deputados Ságuas Moraes (PLC 413/2014) e Felipe Bornier (PLC 15/2011), o texto de Glauber Braga avança e muito – sendo, inclusive, mais coerente com as deliberações da Conferência Nacional de Educação de 2014.”
Ocorre que o relator não trabalhou somente com estas duas peças, mas em especial com o projeto da ex-SASE, do MEC e o projeto da ex-SAE, de Mangabeira. O voto do relator diz que além daquelas peças legais, foram levados em conta estes dois “documentos institucionais”:
“Além das contribuições do PLP nº15/11, de lavra do nobre Deputado Felipe Bornier surgiram documentos institucionais que mereceram nossa reflexão: – documento da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação – SASE/MEC; e – documento e anteprojeto da Secretaria de Assuntos Estratégicos- SAE.”
A questão é: para que lado pendeu o relator: SASE ou SAE? Eram propostas diferentes. Minha percepção é que foi para o lado da SAE, aproveitando mais as propostas do segundo documento de Mangabeira, da SAE. O foco da proposta está dado no Art. 6º onde estão especificados quais são os instrumentos do federalismo cooperativo, ou seja.: I – a avaliação e planejamento da educação; II – os mecanismos automáticos de redistribuição de recursos e de assistência técnica; e III – a colaboração e apoio entre os entes da Federação para gestão da educação.
A proposta incorpora a questão do Sistema Nacional de Avaliação em seu Art. 7º e a partir daí vai deixando cada vez mais clara esta orientação geral para a proposta. Neste artigo 7o. define-se que o processo de avaliação é coordenado pela União e que para tal ela “instituirá órgão autônomo”. Isso significa criar outro além do INEP ou converter o INEP em um “órgão autônomo”? A forma da divisão do dinheiro é especificada nos seguintes artigos:
“Art. 18. A Comissão Tripartite de Cooperação Federativa é instância permanente de negociação e cooperação para a adequada repartição dos recursos destinados à assistência técnica e financeira da União.
Art. 19. A Comissão Bipartite de Cooperação Federativa é instância permanente de negociação e cooperação para a adequada repartição dos recursos destinados à ação supletiva dos Estados em relação aos Municípios.
Art. 20. A ação de assistência técnica e financeira entre os entes da Federação será prestada de forma a articular as diretrizes e definir as estratégias para atingir as metas pactuadas nas comissões a que se referem os arts. 18 e 19.”
Dessa forma, revela-se a que vem a proposta de SNE em tramitação. É um mecanismo de distribuição de recursos aos estados e municípios tendo por base o PNE e um sistema de avaliação. Para quem acha que o PNE foi um avanço, não deve haver muito estranhamento. Mas o PNE não é igual a Conferência Nacional de Educação – CONAE.
O art. 24 da proposta do relator em seus incisos especifica o papel da Comissão Tripartite e indica o que vai ser levado em conta na repartição do dinheiro. Cito alguns:
“V – estabelecer diretrizes de integração dos sistemas de ensino para compartilhar informações sobre os alunos e acompanhar sua progressão pelos níveis e etapas da educação básica; VI – estabelecer os critérios de aferição de desempenho dos sistemas de ensino; VII – definir as diretrizes gerais sobre os Polos Regionais de Educação, a integração de limites geográficos e a colaboração no âmbito regional; VIII – definir diretrizes e metas da expansão das redes públicas de educação básica conforme padrão nacional de qualidade, consideradas as peculiaridades locais; IX – estabelecer parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, observado o disposto no artigo 13 desta Lei; X – pactuar a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local; XI – conduzir o Fórum Permanente de Valorização dos Profissionais da Educação para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional do Magistério, assegurada a representação dos trabalhadores; XII – exercer todas as competências atribuídas pelos artigos 12 e seguintes da Lei nº 11.494/2007 à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade; XIII – exercer todas as competências do Comitê Estratégico do PAR atribuídas pelo artigo 3º da Lei nº 12.695/2012; XIV – demais competências atribuídas à CTC na forma da lei.
Parágrafo único. A pactuação de distribuição de recursos adicionais dirigidos à educação deve considerar a necessidade de equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão dos sistemas de ensino.”
Não é pouco. As estruturas que foram criadas na proposta substitutiva do relator do projeto estão reforçando a estratégia de avaliar para associar repasses de recursos públicos às redes: ou seja, controle e indução de políticas nos Estados. É, no fundo, a estratégia do Pátria Educadora do Mangabeira. O caso mais claro é o item X do artigo 24, que condiciona recursos à aceitação da base nacional comum. Isso é o que o Obama fazia até dezembro de 2015 com a implantação do Common Core, voltarei a isso.
E quem compõe esta Comissão Tripartite? Diz o substitutivo que ela é uma instância permanente de negociação, cooperação e pactuação (ou seja, dou dinheiro se você fizer o que eu quero) que terá uma composição na qual estará assegurada a representação paritária das três esferas federativas. Além disso, “possui autonomia técnica e suas deliberações não estão sujeitas a recurso hierárquico, homologação ou revisão por outros órgãos”, tal como queria Mangabeira. Uma comissão toda soberana…
No âmbito dos Estados há outra comissão, a Bipartite entre Estados e Municípios, também de participação paritária entre gestores.
E ainda temos a Comissão dos Polos Regionais que incorporaram os Arranjos de Desenvolvimento Educacionais. A proposta dos Arranjos de Desenvolvimento Educacional – ADE -, foi criada no Conselho Nacional de Educação a partir da experiência de financiamento de empresas privadas que se organizam em determinados territórios e é incorporada no substitutivo do relator, vinda do texto de Mangabeira:
“Art. 31. Os Entes da Federação devem, para instrumentalizar a gestão colaborativa da educação, se associar prioritariamente sob a forma de consórcios públicos, firmar convênios de cooperação ou organizar arranjos de desenvolvimento da educação – ADEs.
1º Os Polos Regionais de Educação são referência territorial para a organização dos instrumentos da gestão colaborativa.
2º O ADE é forma de gestão colaborativa em base territorial, com foco prioritário na colaboração horizontal, instituído entre entes Federados, na forma do regulamento.”
Ver mais sobre ADE aqui.
O fato de instituir que a associação nas ADEs será “prioritariamente sob a forma de consórcios públicos” não garante nada. Primeiro, porque quando se quer abrir para o privado se introduz sempre na lei o “prioritariamente público”. Assim, fica podendo tudo. Segundo, porque o entendimento de público foi ampliado: pode, por exemplo, incluir as escolas charters de Goiás sob administração de ONGs, também, pois estas escolas, na versão de seus proponentes, continuam sendo públicas – uma forma de camuflar o repasse de recursos públicos para o privado.
Daniel Cara, como em geral boa parte da comunidade educacional, continua sensibilizado pelo fato do texto tem incluído o CAQ – Custo Aluno Qualidade. No entanto, tais instrumentos, no quadro geral da política educacional brasileira e dos rumos que ela ameaça tomar, vão acabar servindo de instrumento para calcular quando se deve repassar para as Organizações Sociais privadas que estão se preparando para administrar as escolas brasileiras.
Ter instrumentos para calcular quanto custa a qualidade é importante, mas isso não garante que o dinheiro vai parar na escola pública de gestão pública. E esta parece ser uma luta que algumas lideranças educacionais não estão colocando em pauta. Se o dinheiro que era da escola pública for para o bolso das ONGs, não há como melhorar a escola pública.
O que se vê no substitutivo é a inclinação pela ideologia incorporada na proposta de Mangabeira (sob influência da Lei No Child Left Behind, vigente nos Estados Unidos entre 2001 e 2008 e que aguardava reautorização desde então), que propõe uma administração federal forte para impor políticas de responsabilização aos estados americanos a partir da avaliação. Quando a lei teve dificuldades para ser reautorizada em 2008, Obama inventou um programa chamado Race to the Top com o objetivo de continuar a pressionar os estados, inclusive a aceitar a avaliação de professores por valor agregado a partir dos testes dos alunos e a aceitar o Common Core americano.
Curiosamente, enquanto nós vamos reeditando por aqui a No Child Left Behind, o Congresso americano acaba de sepultar de vez esta lei e criar outra (Every Student Succeeds Act) que, se por um lado mantém alguns dos graves problemas da antiga lei, por outro aposentou a pressão do governo federal sobre os estados americanos dando a estes maior poder decisório sobre sua política educacional.
Em um resumo da nova lei a Casa Branca diz que o objetivo é:
“Empoderar os tomadores de decisão estaduais e locais para desenvolver seus próprios sistemas fortes para a melhoria da escola com base em evidências, em vez de impor soluções federais como fez a No Child Left Behind (NCLB).”
Ainda na visão da Casa Branca sobre a nova lei, diz:
“A lei incentiva uma abordagem mais inteligente para os testes, indo além do foco único em testes padronizados para orientar decisões em torno da qualidade das escolas, e favorece a utilização de múltiplas medidas de aprendizagem do aluno e do seu progresso, juntamente com outros indicadores de sucesso do aluno para tomar decisões de prestação de contas da escola. Também inclui disposições coerentes com os princípios da Administração em torno da redução da quantidade de tempo em sala de aula usado para testes padronizados, incluindo o apoio aos esforços dos Estados para auditoria e agilização dos seus sistemas de avaliação atuais e para experimentos inovadores de avaliação.”
Ou seja, não consigo ver onde há razões para otimismo no substitutivo em trâmite no nosso Congresso. Nossa legislação está nascendo velha…